
Está tramitando na Assembleia Legislativa um projeto de lei de autoria do deputado Marquinho Viana (PV) que veda a contratação pela administração pública de condenados por crimes de violência doméstica familiar contra criança, adolescente, mulher, idoso e pessoas portadoras de deficiência. Além disso, proíbe a contratação, direito de incentivos, de patrocínios e participação em atividades culturais e desportivas por pessoas, cujas condenações já tenham transitado em julgado.
“A relevância do presente projeto se fundamenta no fato de que independente da legislação em vigor, o Estado da Bahia se predispõe a reforçar, através de suas ações, os dispositivos constantes das referidas Leis, considerando a existência neste estado de uma estatística inaceitável dado a gravidade dos números que apresenta, especialmente, no que se refere ao feminicídio”, diz o deputado. Ele lembra que entre janeiro e outubro de 2025, 85 mulheres foram assassinadas; foram registrados mais de 47 mil casos de violência contra o idoso.
O Art. 1º traz todas as legislações federais que tipificam os crimes relacionados na proposição de Marquinho. A iniciativa bloqueia os condenados a ocupar cargos ou funções comissionadas na Administração Pública Estadual, direta ou indireta. Quanto ao impedimento de usufruir qualquer vantagem para a prática esportiva ou ações culturais, o deputado especifica, no Art. 3º, que as entidades esportivas e culturais, clubes, federações, produtoras, agências, associações e congêneres que inscreverem os condenados de que trata a proposição sofrerão diversas sanções.
As instituições não terão acesso a verbas públicas e benefícios concedidos pelo Estado pelo período de dois anos. Vão ser impedidas de participar de editais, chamadas públicas e convênios com o poder público estadual, enquanto perdurar os efeitos da condenação da pessoa. Estarão sujeitas ainda a responsabilização civil, administrativa e penal. “Em caso de contratação através de empresas ou agências intermediadoras, estas serão responsáveis pela verificação e cumprimento das disposições desta Lei”, explica o parlamentar no Parágrafo Único do Art. 3º.







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